Juiz de fora

tipo de magistrado português
 Nota: Não confundir com Juiz de Fora (o município).

Um juiz de fora - designação comum e abreviada de juiz de fora parte - era um magistrado designado pela Coroa de Portugal que exercia a função de juiz em cidades, vilas e outros concelhos, garantindo que a função fosse exercida por uma pessoa isenta e imparcial, que para tal, seria normalmente de fora da localidade. Tendo existido na época do Antigo Regime, em que não existia ainda a separação de poderes, além das funções judiciais, os juízes de fora tinham também funções administrativas, competindo-lhes presidir às câmaras locais, como uma forma de controle do poder central na vida municipal.

Um dos primeiros cargos públicos do ministro do Reino de Portugal, José da Silva Carvalho, foi o de juiz de fora em Recardães.

O cargo de juiz de fora generalizou-se a todos os territórios sob soberania portuguesa, incluindo nos do Ultramar. Foi extinto em Portugal e no Brasil com o advento dos respetivos regimes constitucionais, tendo a maioria das suas funções judiciais sido assumidas pelos juízes de direito.[1]

História

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Tradicionalmente, a função de juiz local na maioria das cidades, vilas e outros concelhos de Portugal era exercida por juízes ordinários, que eram eleitos pelo povos dos concelhos de entre os próprios moradores locais. Sendo moradores locais, era-lhes frequentemente difícil manter o distanciamento necessário que garantisse um julgamento isento e imparcial das matérias que lhes chegavam. Para além disso, não eram geralmente letrados, o que os impedia de julgar de acordo com as regras do direito.[1]

Para evitar os acima referidos inconvenientes, a figura do juiz de fora surgiu em Portugal em 1327, com o rei D. Afonso IV. Este tipo de magistrado era nomeado pelo Rei, sendo frequentemente mudado de localidade. A principal função do juiz de fora era zelar pelo cumprimento da justiça em nome do Rei e de acordo com as leis do Reino. Ademais, a autoridade que o juiz de fora gozava era muito superior à dos juízes ordinários dos concelhos.

A introdução desta figura judicial encontra justificação na necessidade de nomear um juiz realmente isento, imparcial e, literalmente, de fora das povoações, a fim de garantir julgamentos justos. De facto, o cargo não podia ser exercido no local de origem ou na residência habitual do magistrado. Também não eram permitidos quaisquer outros vínculos com a população local, por meio de casamento ou amizade íntima.

Durante o período de formação da nacionalidade (da formação da estrutura do Estado), a coroa portuguesa investia nas autoridades locais para enfraquecer o domínio de senhores feudais. No Brasil, nas áreas de difícil acesso e administração, a figura do juiz de fora era uma forma de evitar a adoção de medidas em conflito com os interesses da metrópole.

A consolidação definitiva da figura jurídica do juiz de fora foi levada a cabo pelo rei D. João III, em 1532. Gozando de amplo domínio dos poderes do Estado, Dom João III empreendeu uma significativa centralização. Em 1580, quando surgiu a União Ibérica com o reinado de Filipe I de Portugal, já eram mais de cinquenta os municípios portugueses governados por juízes de fora.

Depois da Restauração, o Reino de Portugal concentrou todas as suas forças na consolidação do poder recém-recuperado, procurando não iniciar conflitos desnecessários. Desta forma, os municípios brasileiros mantiveram sua "autonomia" até os últimos anos do século XVII. Somente em 1696, tomou posse na cidade de Salvador o primeiro juiz de fora, dando início a uma etapa de transição que duraria mais de cem anos.[1]

Personalidades que foram juízes de fora

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Referências

Bibliografia

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  • CORTESÃO, Jaime. Os factores democráticos na formação de Portugal. Lisboa: Horizonte, 1984.