Ato Institucional n.º 2

2º decreto da ditadura militar brasileira emitido em 1965 para restringir direitos e manter o regime
(Redirecionado de AI-2)

O Ato Institucional Número Dois (AI-2)[1] foi baixado pelo regime militar, em 27 de outubro de 1965, como resposta aos resultados das eleições que ocorreram no início daquele mês. Seguindo a estratégia delineada pelos militares anteriormente a 31 de março de 1964, foi necessária a edição de mais um Ato Institucional, agora com 33 artigos, pois certos dispositivos da Constituição de 1946 não eram compatíveis com a nova ordem "revolucionária".

Ato Institucional Número Dois
Data 27 de outubro de 1965
Local de assinatura Brasília
País Brasil
Tipo de documento Atos Institucionais
Número de páginas 12
anterior
Ato Institucional n.º 1
posterior
Ato Institucional n.º 3

Com a vitória da oposição nas eleições em cinco estados do país, mais notadamente as de Israel Pinheiro, em Minas Gerais, e Negrão de Lima, na Guanabara, os militares avançaram com a repressão: foram reabertos os processos de cassação, partidos políticos foram extintos (com suas sedes invadidas e desativadas) e o Poder Judiciário sofreu intervenção do Executivo. Até que, em 27 de Outubro de 1965,[1] o marechal Humberto de Alencar Castelo Branco mandou publicar no Diário Oficial e ordenou o cumprimento do AI-2, que emendou vários dispositivos da Constituição de 1946 e, sobretudo, tornou indireta a eleição para presidente da República. A partir de então, o Poder Judiciário também sofreu intervenção direta do Poder Executivo. Desta forma, os julgamentos das ações dos revolucionários deixaram de ser competência da justiça civil e o Estado entrou em um regime de exceção ainda mais repressor das posições contrárias ao regime.

O AI-2 teve vigência até 15 de Março de 1967,[1] quando Costa e Silva tomou posse e a nova Constituição de 1967, proposta pelo Executivo e ratificada pelo Congresso, entrou em vigor. O segundo Ato Institucional foi estabelecido em meio à necessidade de Castelo Branco de manter o apoio dos militares linha-dura, embora o seu regulamento alienasse ainda mais os políticos moderados e conservadores, principalmente aqueles filiados à União Democrática Nacional (UDN), dos quais o presidente dependia para sua base política civil. Carlos Lacerda, por exemplo, um dos principais líderes da UDN, reagiu ao AI-2 renunciando à sua candidatura presidencial, o que enfraqueceu o partido. Essa atitude colocou em evidência a escassez de perspectivas de qualquer político que desafiasse o governo por meio do processo político civil.

Anteriormente, em julho de 1965, os governadores Carlos Lacerda (Guanabara) e Magalhães Pinto (Minas Gerais), que patrocinaram a conspiração antiJango com verbas e auxílio logístico, também tinham rompido com o governo federal.

Como era esperado, veio o Ato Institucional completo. Isso pressupõe obviamente uma férrea união militar, somando todos os grupos de origem revolucionária, brandos e duros, em torno da afirmação do poder incontestável da Revolução. O Marechal Castelo Branco, que procurou alcançar os objetivos por persuasão, trocou suas táticas pelas dos radicais, munindo-se dos instrumentos de poder necessários para atingir as suas metas, o que não obteve da colaboração dos políticos
— (Coluna do Castello, Jornal do Brasil, 28 de outubro de 1965).

A necessidade do aumento de poderes do executivo

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Discurso do presidente Humberto de Alencar Castelo Branco por ocasião do decreto do Ato Institucional nº 2, Agência Nacional.

Castelo Branco precisava de mais poderes para fazer aprovar leis. Para isso, a Justiça Militar precisava entrar na competência da Justiça Civil. Com o AI-2, aumentou-se o número de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) de onze para dezesseis, fazendo com que o governo tivesse maioria no STF e permitindo que civis fossem presos e processados por crimes contra a segurança nacional. Neste período, a justiça ordinária foi sobreposta pela autoproclamada "justiça revolucionária". O decreto ainda permitia ao presidente declarar Estado de Sítio, sem a prévia aprovação do Congresso, por até 180 dias.[1]

A reforma no STF foi imposta ao presidente por militares linha-dura irados com as sucessivas decisões da mais alta corte judiciária contra os procuradores do governo em graves casos de subversão.[2]

A desativação do pluripartidarismo

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O pluripartidarismo foi totalmente extinto, desativando praticamente todos os partidos políticos. Ficaram o partido do governo, a Aliança Renovadora Nacional (ARENA), e o que reunia uma parcela da oposição, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB). A medida garantia uma aparência democrática da política brasileira no cenário internacional, tal como fez o AI-1 criando as eleições para presidente através de um Colégio Eleitoral.

A eleição indireta

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O AI-2 determinou em definitivo que o presidente e o vice-presidente seriam eleitos indiretamente por maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal. O voto secreto assim seria evitado, prevenindo surpresas.[3] A medida, por outro lado, tornou o presidente Castelo Branco inelegível para este pleito.

O mandato de Castelo, que deveria durar até 31 de janeiro de 1966, foi prorrogado para 15 de março do ano seguinte, impossibilitando a eleição presidencial de 1965, que ocorreria diretamente, no mês de outubro.

As perdas dos direitos políticos dos opositores ao regime

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O AI-2, na linha do AI-1, garantiu ao chefe de Estado brasileiro o direito de cassar os mandatos de todos os políticos eleitos e de suspender os direitos políticos de qualquer cidadão por dez anos. Além disso, o segundo Ato Institucional determinou que o estado de sítio poderia ser decretado por 180 dias sem consulta ao Congresso. Com isso, prevaleceria a vontade do Poder Executivo, independentemente do rumo tomado pela política nacional, de modo a forçar a perpetuação dos militares no governo.

A perda dos direitos dos funcionários públicos

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Com o AI-2, poderiam ser demitidos sumariamente funcionários civis e militares que tivessem suas atividades consideradas incompatíveis com a revolução. De acordo com a Constituição, os funcionários públicos não poderiam ser demitidos sumariamente. Este dispositivo havia sido criado pelo Estatuto do Funcionário Público para evitar as perseguições políticas. No entanto, com o advento do segundo Ato Institucional, tais garantias foram canceladas e o amparo ao funcionário público na Constituição deixou de existir, tornando seu emprego falível.

O intervencionismo federal

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A intervenção federal nos estados e municípios poderia ser decretada sem prévio aviso e o Congresso Nacional poderia ser fechado a qualquer momento. Desta forma, o AI-2 passaria a inviabilizar toda e qualquer resistência ao regime no país. Além disso, qualquer cidade ou estado poderiam ser isolados do resto da nação, caso o presidente assim o decidisse.

A Segurança Nacional

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Foram institucionalizados os Atos Complementares que poderiam ser baixados, a qualquer momento, juntamente com decretos-lei, sob a alegação de assuntos relativos à segurança nacional. Desta maneira, todas as instituições ficavam subordinadas ao Conselho de Segurança Nacional, que passaria a baixar diretrizes e aconselhar o presidente sobre a melhor forma que o Executivo deveria se comportar perante a nação.

A duração do AI-2

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O AI-2 durou até 15 de março de 1967, data em que a Constituição de 1967 entrou em vigor. Seus efeitos, por outro lado, não foram suspensos. A constituição de 1967 perdeu muito de sua força com a edição do AI-5, em 1968, e sofreu uma série de reformas pela emenda constitucional nº 1 de 1969.

Signatários

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O ato institucional foi assinado, na ordem em que os nomes aparecem no documento oficial, por:[1][4]

Referências

  1. a b c d e «ATO INSTITUCIONAL Nº 2, DE 27 DE OUTUBRO DE 1965.». www.planalto.gov.br. Consultado em 7 de abril de 2018 
  2. "SKIDMORE, Thomas". Brasil: De Castelo a Tancredo. 7ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000.
  3. Fausto, Boris (2015). História do Brasil 14ª ed. São Paulo: Edusp. p. 404. ISBN 978-85-314-1352-0 
  4. Cunha, Sérgio Sérvulo da (2014). «A ditadura de 1964: breve contribuição à sua história constitucional» (PDF). Consultado em 26 de outubro de 2017 

Ligações externas

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